Excelentíssimo Senhor Ministro de
Estado da Justiça, José
Eduardo Cardozo,
Tivemos mais
um colega assassinado na noite desse domingo, Hoje segunda-feira a Penitenciaria Adriano
Marrey de Guarulhos, cadeia em que o colega trabalhava permaneceu fechado, ou
seja, de luto pela morte do Agente.
Não sabemos aonde
vai nos levar toda essa violência toda. Mas uma coisa é certa, é mais um pai de
família honrado que perde a vida em mão de facínoras. O PCC responsável por
esse crime hediondo é hoje um mito paulista cuja trajetória não perdoa nem criança,
pois alvejou com tiro uma mãe Policial Militar na presença da filha. São
covardes, sem moral até perante os colegas de celas. Deixa a população carcerária
ficar sabendo disso! Ironia a parte, a população carcerária não fará absolutamente
nada, pois é também refém do PCC.
Hoje estamos
amedrontados reféns de uma situação pela qual não criamos. Vivemos uma guerra
civil sem que o próprio Estado possa nos acudir. Sabemos que o PCC não é de
hoje, porém não foi o PCC que se tornou mais organizado e mais
experiente; foi o Estado de São Paulo que deixou de fazer sua parte. Mas não
vou querer aqui discutir a omissão do Estado, pois deixarei isso para outra
hora.
A PM tem armas para se defender já nós Agentes
nos foi negado. Até 2ª Emenda da Constituição Americana garante, entre os nossos direitos, o de os cidadãos honestos possuírem e portarem armas. Sei que esse não é o caso do Brasil. Mas desde os ataques de 2006 nos foi prometido pelo governador em exercício
Claudio Lembo. Sei que o direito de portar armas de fogo para os cidadãos esbarra
no Sistema Nacional de Armas (SINARM), mas
agora que o governo de São Paulo e a SSP Administração Penitenciária e Ministério
da Justiça devem se reunir para definir uma ação conjunta para
evitar os ataque contra Agentes Público. Agora com todos esses ataques, não seria
boa hora para se reduzir algumas restrições para
a venda de armas de fogo?
Pelo que li o nosso código penal traz nos seus artigos 23 e 25, importantes definições para melhor compreensão, com destaque para o Parágrafo único do artigo 23, que trata de eventual excesso na defesa :
Art. 23 – Não
há crime quando o agente pratica o fato:
II – em
legítima defesa
Enfim, para
registro os requisitos básicos da legítima defesa: reação a uma agressão
humana, desde de que agressão injusta, atual ou eminente, seja em defesa de
direito próprio ou alheio, sempre com uso moderado dos meios necessários para
obstar a ofensa bem como a clara intenção de defesa. Não seria o nosso caso?
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